Presidente: Vani Rosa Moreira Rieder Vice-Presidente: Dernival Luiz Steves Secretária: Ana Regina Bernardini Braz Membros: Andresa Cristina Bonome Gaspar Hélder Éric de Sá Stábile Josiane Cardoso Freire Maria Aparecida de Souza Gonçalves Pinto
Calendário de reuniões
As reuniões ordinárias ocorrem quinzenalmente, às quartas-feiras, às 08:30 horas, na sede do SEPREV, e conta com a presença do Superintendente, do Chefe de Gabinete e dos diretores de departamento, quando convidados, para discussão de projetos e apresentação de esclarecimentos.
Art. 9º da Lei Complementar 24/2014, atualizado pela Lei Complementar 79/2021:
I - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II - eleger o seu Presidente, o seu Vice-Presidente e seu Secretário, na primeira reunião de cada ano;
III - regulamentar a concessão dos benefícios previdenciários e de assistência à saúde;
IV - homologar os atos de concessão de aposentadorias e pensões;
V - autorizar previamente a alienação de bens, assim como a aquisição de bens imóveis e o recebimento de doações com encargos;
VI - aprovar a política de investimentos, anualmente, estabelecendo normas para a aplicação de recursos financeiros do SEPREV;
VII - autorizar a aplicação dos recursos financeiros, após a análise e recomendação do Comitê de Investimentos;
VIII - delegar a responsabilidade pelas decisões de aplicações financeiras ao Comitê de Investimentos;
IX - autorizar a contratação de serviços de terceiros e a celebração de outros contratos, acordos, ajustes, convênios e aditamentos de qualquer espécie, sempre que o valor respectivo ultrapassar o quádruplo do limite previsto na legislação federal para dispensa de licitação no caso de outros serviços e compras;
X - acompanhar e fiscalizar as atividades da Superintendência do SEPREV, com o auxílio do Conselho Fiscal, solicitando informações e documentos que entender necessários;
XI - aprovar os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia, após o parecer do Conselho Fiscal;
XII - aprovar o plano de ação anual ou planejamento estratégico;
XIII - estabelecer normas para o bom funcionamento da autarquia e para a fiel execução de seus objetivos;
XIV - aprovar as propostas de diretrizes orçamentárias e de orçamento da autarquia, submetendo-as à apreciação da Prefeitura Municipal nas épocas próprias;
XV - aprovar as reavaliações atuariais e as auditorias contábeis da Autarquia;
XVI - funcionar como órgão consultivo da Superintendência do SEPREV nas questões por ela suscitadas;
XVII - aprovar o plano de cargos, atribuições e vencimentos do pessoal da autarquia, encaminhando ao Poder Executivo para a competente autorização legislativa;
XVIII - deliberar sobre a organização da estrutura administrativa, financeira e técnica do SEPREV;
XIX - tomar conhecimento da prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente, e acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e fiscalização, bem como as providências adotadas;
XX - acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS, emitindo parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão dos ativos e passivos previdenciários;
XXI - julgar recursos interpostos contra atos da Superintendência;
XXII - decidir sobre o parcelamento de débitos previdenciários do Município com o SEPREV;
XXIII - solicitar providências e tarefas à Superintendência, inclusive a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relacionados aos assuntos de sua competência;
XXIV - referendar a nomeação do Superintendente, na forma desta Lei Complementar, e propor ao Prefeito, justificadamente, a sua exoneração quando configurado procedimento lesivo aos interesses do RPPS ou do Município;
XXV - propor ao Superintendente, justificadamente, a exoneração dos ocupantes de cargo de provimento em comissão do quadro de pessoal do SEPREV;
XXVI - regular e autorizar a participação de servidores e de Conselheiros em palestras, cursos, congressos, simpósios, e outros eventos assemelhados, à custa do SEPREV;
XXVII - resolver os casos omissos ou que lhes forem encaminhados pelo Superintendente; e
XXVIII - delegar atribuições ao Superintendente e aos Diretores de Departamento.